Juiz multa instituto Datavero em R$ 53 mil
13/08/2026

Justiça identificou divergências entre a composição informada no PesqEle, os dados coletados e a base utilizada na divulgação; decisão não reconhece fraude intencional
O juiz auxiliar Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), suspendeu a divulgação de uma pesquisa do instituto Datavero sobre a disputa eleitoral no Rio Grande do Norte e condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 53.205. Cabe recurso.
A decisão foi tomada na última terça-feira 11 no âmbito de uma representação apresentada pela coligação Esperança e Trabalho, que apoia a candidatura de Allyson Bezerra (União) ao Governo do Estado.
A ação apontou inconsistências entre o plano amostral inicialmente registrado, a composição efetiva das pessoas entrevistadas e os dados inseridos posteriormente no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). As divergências envolviam o grau de instrução, a renda familiar e a faixa etária dos entrevistados.
A pesquisa Datavero foi registrada na Justiça Eleitoral sob o número RN-02095/2026. O instituto informou que entrevistou 1.500 pessoas entre os dias 9 e 11 de julho. Os resultados foram divulgados em 14 de julho e mostravam um empate técnico entre Allyson Bezerra (União) e Álvaro Dias (PL) na liderança da corrida para o Governo do Estado — contrariando a maioria dos outros levantamentos registrados, que mostram vantagem folgada de Allyson.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as informações apresentadas pela Datavero não permitiam estabelecer uma correspondência adequada entre o que foi coletado em campo, o que foi comunicado à Justiça Eleitoral e os resultados divulgados ao público. A desconformidade levou a pesquisa a ser equiparada a um levantamento não registrado, hipótese que autoriza a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
“Substituir a contagem empírica por frequências ponderadas não atende ao princípio da transparência e dificulta a fiscalização da pesquisa”, escreveu Fábio Luiz de Oliveira Bezerra. A decisão determina que os números deixem de circular em qualquer veículo de comunicação ou rede social.
A irregularidade reconhecida pelo TRE-RN não decorre da utilização da ponderação estatística em si. Esse procedimento consiste em atribuir pesos diferentes aos entrevistados para aproximar a composição da amostra das características da população que se pretende representar. A própria decisão ressalta que a ponderação é aceita pela literatura especializada e pode ser necessária para corrigir desequilíbrios na amostra.
A controvérsia estava relacionada ao tipo de informação que deve ser apresentado à Justiça Eleitoral depois da realização do trabalho de campo. Pela regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o instituto precisa complementar o registro com a quantidade de pessoas efetivamente entrevistadas em cada setor censitário e com a composição da amostra por gênero, idade, escolaridade e nível econômico.
Segundo o juiz, esse preenchimento deve refletir o número real de pessoas ouvidas, e não o resultado produzido depois da aplicação dos pesos estatísticos. A ponderação altera a influência de cada entrevista no cálculo dos percentuais, mas não modifica a quantidade de pessoas que participaram do levantamento.
A decisão utiliza um exemplo para explicar a diferença. Se uma categoria teve 682 entrevistados e, após a ponderação, passou a contribuir estatisticamente como se representasse aproximadamente 1.102 observações, continuam existindo apenas 682 entrevistas. Para o TRE-RN, é esse número real que precisa constar na complementação destinada à fiscalização.
Três conjuntos de informações
Em sua defesa, a Datavero sustentou que o plano amostral registrado antes da coleta já previa a ponderação das variáveis de escolaridade, nível econômico e faixa etária. A empresa afirmou que os números incluídos na complementação correspondiam à amostra ponderada e estavam de acordo com a metodologia previamente informada.
O instituto também alegou que a coligação tratou a base bruta como se fosse o único parâmetro válido de fiscalização. Para a empresa, os dados ponderados representariam de maneira mais adequada a composição final utilizada para estimar as intenções de voto.
Durante o processo, porém, a empresa reconheceu a ocorrência de um erro operacional na divulgação: no lugar da base ponderada inicialmente prevista, foi carregada a base bruta de dados. Essa admissão foi considerada relevante para o julgamento.
De acordo com a decisão, passaram a coexistir três conjuntos distintos de informações sobre o mesmo levantamento: a base efetivamente coletada em campo; a composição ponderada inserida no PesqEle; e os resultados apresentados aos eleitores, calculados a partir da base bruta. Para o magistrado, essa separação comprometeu a fidelidade entre as diferentes etapas da pesquisa.
Segundo o juiz, a divergência prejudica a transparência e impede a verificação adequada da intensidade das correções estatísticas e da aderência entre o planejamento e a execução do estudo.
Apesar de reconhecer a irregularidade e aplicar a multa, a decisão não afirma que houve fraude, manipulação deliberada dos números ou intenção de beneficiar determinado candidato. A condenação ocorreu pela desconformidade metodológica e informacional entre o registro, a execução e a divulgação. Também não houve reconhecimento de litigância de má-fé por nenhuma das partes.
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